No último dia 21 de setembro, foi votado pela Câmara federal  o PL 7.376/2010 que criou um arremedo de Comissão Nacional da Verdade.  Se a proposta apresentada pelo governo federal já se caracterizava por  sua timidez, as emendas apresentadas pelo DEM — e aceitas em um grande  acordão pela Presidente da República — piorou ainda mais o projeto.
  Antes, o texto do projeto estreitava a margem de atuação da Comissão,  dando-lhe poderes legais diminutos, fixando um pequeno número de  integrantes, negando-lhe orçamento próprio; desviando o foco de sua  atuação ao fixar em 42 anos o período a ser investigado (de 1946 a  1988!), extrapolando assim em duas décadas a já extensa duração da  Ditadura Militar.
  Além disso, impede que a Comissão investigue as responsabilidades pelas  atrocidades cometidas e envie as devidas conclusões às autoridades  competentes, para que estas promovam a justiça.
  Por tudo isto, continuamos reiterando as seguintes considerações, que  constam de documento com milhares de assinaturas, encaminhado em junho  deste ano à presidenta Dilma Roussef:
  Para que tenhamos uma Comissão que efetive a Justiça: ― o período de abrangência do projeto de lei deverá ser restrito ao período de 1964 a 1985;
  ― a expressão “promover a reconciliação nacional” seja substituída por  “promover a consolidação da Democracia”, objetivo mais propício para  impedir a repetição dos fatos ocorridos sob a ditadura civil-militar;
  ― no inciso V, do artigo 3º, deve ser suprimida a referência às Leis:  6.683, de 28 de agosto de 1979; 9.140, de 1995; 10.559, de 13 de  novembro de 2002, tendo em vista que estas leis se reportam a períodos  históricos e objetivos distintos dos que devem ser cumpridos pela  Comissão Nacional da Verdade e Justiça.
  ― o parágrafo 4°, do artigo 4°, que determina que “as atividades da  Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou  persecutório”, deve ser substituído por nova redação que delegue à  Comissão poderes para apurar os responsáveis pela prática de graves  violações de direitos humanos no período em questão e o dever legal de  enviar suas conclusões para as autoridades competentes;
  Para que tenhamos uma Comissão de verdade: ― o parágrafo 2°, do artigo 4º que dispõe que “os dados, documentos e  informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não  poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus  membros resguardar seu sigilo”, deve ser totalmente suprimido pela  necessidade de amplo conhecimento pela sociedade dos fatos que motivaram  as graves violações dos direitos humanos;
  ― o artigo 5°, que determina que “as atividades desenvolvidas pela  Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a  seu critério, a manutenção do sigilo seja relevante para o alcance de  seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou  imagem de pessoas”, deve ser modificado, suprimindo-se a exceção nele  referida, estabelecendo que todas as atividades sejam públicas, com  ampla divulgação pelos meios de comunicação oficiais.
  Para que tenhamos uma Comissão da Verdade legítima: ― os critérios de seleção e o processo de designação dos membros da  Comissão, previstos no artigo 2º, deverão ser precedidos de consulta à  sociedade civil, em particular aos resistentes (militantes, perseguidos,  presos, torturados, exilados, suas entidades de representação e de  familiares de mortos e desaparecidos);
  ― os membros designados e as testemunhas, em decorrência de suas  atividades, deverão ter a garantia da imunidade civil e penal e a  proteção do Estado.
  Para que tenhamos uma Comissão com estrutura adequada: ― a Comissão deverá ter autonomia e estrutura administrativa adequada,  contando com orçamento próprio, recursos financeiros, técnicos e humanos  para atingir seus objetivos e responsabilidades. Consideramos  necessário ampliar o número atual de sete (7) membros integrantes da  Comissão e o período de sua atuação, previsto para 2 anos.
  Entendemos também que esta Comissão Nacional da Verdade deveria ser autônoma e independente do Estado.
  A condenação do Brasil pela Organização dos Estados Americanos Os crimes cometidos pela ditadura que controlou o Brasil por mais de 20  anos permanecem desconhecidos e os documentos que comprovam esses abusos  continuam em segredo. A Corte Interamericana de Direitos Humanos da  OEA, órgão da Organização dos Estados Americanos, condenou nosso país  por esses delitos, exigindo que o governo brasileiro investigue e  responsabilize seus autores.
  E foi nesse sentido que o Brasil, através do atual governo, apresentou o  PL, na tentativa de ter argumento junto à Corte para afirmar que  esclareceu os casos de violação de direitos humanos.
  Por tudo isto, afirmamos que queremos sim uma Comissão Nacional da  Verdade, Memória e Justiça que efetivamente investigue onde, quando,  como e quem foram os responsáveis pelas atrocidades cometidas em nome da  “Segurança Nacional”. Que sejam publicizados e responsabilizados!
  Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro 26 anos de luta contra a tortura Setembro de 2011  | 
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