segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Comissão da Verdade: mais uma farsa, mais um engodo

Alguns dias atrás publiquei nota sobre a criação de uma Comissão da Verdade aprovada pelo congresso com intenção de avaliar e apurar os fatos que envolveram violações de direitos humanos durante a ditadura civil-militar no Brasil. Abaixo uma resposta do Grupo Tortura Nunca Mais.



No último dia 21 de setembro, foi votado pela Câmara federal o PL 7.376/2010 que criou um arremedo de Comissão Nacional da Verdade. Se a proposta apresentada pelo governo federal já se caracterizava por sua timidez, as emendas apresentadas pelo DEM — e aceitas em um grande acordão pela Presidente da República — piorou ainda mais o projeto.

Antes, o texto do projeto estreitava a margem de atuação da Comissão, dando-lhe poderes legais diminutos, fixando um pequeno número de integrantes, negando-lhe orçamento próprio; desviando o foco de sua atuação ao fixar em 42 anos o período a ser investigado (de 1946 a 1988!), extrapolando assim em duas décadas a já extensa duração da Ditadura Militar.

Além disso, impede que a Comissão investigue as responsabilidades pelas atrocidades cometidas e envie as devidas conclusões às autoridades competentes, para que estas promovam a justiça.

Por tudo isto, continuamos reiterando as seguintes considerações, que constam de documento com milhares de assinaturas, encaminhado em junho deste ano à presidenta Dilma Roussef:

Para que tenhamos uma Comissão que efetive a Justiça:
― o período de abrangência do projeto de lei deverá ser restrito ao período de 1964 a 1985;

― a expressão “promover a reconciliação nacional” seja substituída por “promover a consolidação da Democracia”, objetivo mais propício para impedir a repetição dos fatos ocorridos sob a ditadura civil-militar;

― no inciso V, do artigo 3º, deve ser suprimida a referência às Leis: 6.683, de 28 de agosto de 1979; 9.140, de 1995; 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista que estas leis se reportam a períodos históricos e objetivos distintos dos que devem ser cumpridos pela Comissão Nacional da Verdade e Justiça.

― o parágrafo 4°, do artigo 4°, que determina que “as atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório”, deve ser substituído por nova redação que delegue à Comissão poderes para apurar os responsáveis pela prática de graves violações de direitos humanos no período em questão e o dever legal de enviar suas conclusões para as autoridades competentes;

Para que tenhamos uma Comissão de verdade:
― o parágrafo 2°, do artigo 4º que dispõe que “os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo”, deve ser totalmente suprimido pela necessidade de amplo conhecimento pela sociedade dos fatos que motivaram as graves violações dos direitos humanos;

― o artigo 5°, que determina que “as atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção do sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas”, deve ser modificado, suprimindo-se a exceção nele referida, estabelecendo que todas as atividades sejam públicas, com ampla divulgação pelos meios de comunicação oficiais.

Para que tenhamos uma Comissão da Verdade legítima:
― os critérios de seleção e o processo de designação dos membros da Comissão, previstos no artigo 2º, deverão ser precedidos de consulta à sociedade civil, em particular aos resistentes (militantes, perseguidos, presos, torturados, exilados, suas entidades de representação e de familiares de mortos e desaparecidos);

― os membros designados e as testemunhas, em decorrência de suas atividades, deverão ter a garantia da imunidade civil e penal e a proteção do Estado.

Para que tenhamos uma Comissão com estrutura adequada:
― a Comissão deverá ter autonomia e estrutura administrativa adequada, contando com orçamento próprio, recursos financeiros, técnicos e humanos para atingir seus objetivos e responsabilidades. Consideramos necessário ampliar o número atual de sete (7) membros integrantes da Comissão e o período de sua atuação, previsto para 2 anos.

Entendemos também que esta Comissão Nacional da Verdade deveria ser autônoma e independente do Estado.

A condenação do Brasil pela Organização dos Estados Americanos
Os crimes cometidos pela ditadura que controlou o Brasil por mais de 20 anos permanecem desconhecidos e os documentos que comprovam esses abusos continuam em segredo. A Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA, órgão da Organização dos Estados Americanos, condenou nosso país por esses delitos, exigindo que o governo brasileiro investigue e responsabilize seus autores.

E foi nesse sentido que o Brasil, através do atual governo, apresentou o PL, na tentativa de ter argumento junto à Corte para afirmar que esclareceu os casos de violação de direitos humanos.

Por tudo isto, afirmamos que queremos sim uma Comissão Nacional da Verdade, Memória e Justiça que efetivamente investigue onde, quando, como e quem foram os responsáveis pelas atrocidades cometidas em nome da “Segurança Nacional”. Que sejam publicizados e responsabilizados!

Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro
26 anos de luta contra a tortura
Setembro de 2011

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